quinta-feira, 10 de novembro de 2011

A EUROPA REJEITA UMA PATENTE SOBRE O EMBRIAO


O Tribunal de Luxemburgo proibiu OS Processos Que levam à Destruição de embriões Humanos
ROMA, quarta-feira, 9 de novembro de 2011 ( ZENIT.org ) .- Com uma decisão do 18 de Outubro, n º C-34/10, o Tribunal de Justiça da União Européia afirmou um nao patenteabilidade dos Processos Que, usando como Células -tronco derivadas de hum EMBRIAO Humano, levam à Destruição do Próprio EMBRIAO.
A decisão Dizia Respeito à UMA Questão apresentada Pelo Greenpeace, com Relação à Qual o Tribunal Federal alemão los Matéria de Patente havia declarado uma nulidade da Patente de hum Pesquisador, EM QUANTO Que tinha Como Objeto Procedimentos Que consentem obter Células progenitoras uma Partir das Células estaminais embrionárias Humanas.
O Tribunal Federal alemão de Cassação Considerou oportuno perguntar AO Tribunal de Justiça Sobre a Interpretação da noção de "EMBRIAO humano", nao definida Pela Diretiva 98/44/CE Relativa à Protecção Jurídica das invenções biotecnológicas. Em particular, elemento si perguntou si, um Exclusão da patenteabilidade do EMBRIAO Humano Respeito DIGA uma de Todos os ESTADOS da Vida DESDE uma fecundação do óvulo OU devam serviços atendidas Outras condições, Por Exemplo, Que chegue SE ATÉ UM Certo Estado de Desenvolvimento.
O Tribunal de Justiça, apos ter apontado nao serviços da SUA Competência tratar de Questões de Natureza médica OU Ética, analisou uma Questão Por meio de UMA Interpretação Jurídica das disposições pertinentes da diretiva 98/44/CE, EM base como cais Quais d'Orsay excluiu Que SEJA Possível obter UMA Patente Sobre o USO de Células-tronco obtidas de embriões Pela Destruição Humanos.
Em particular, Segundo o Tribunal, a noção de "EMBRIAO humano" desen serviços entendida los SENTIDO Amplo, considerando Que DESDE uma fase da fecundação QUALQUÉR óvulo Humano desen serviços considerado Como hum "EMBRIAO humano", DESDE O Momento não quali uma fecundação está offline Pronta Iniciar o Processo n º de Desenvolvimento de hum SER HUMANO.Alem do Mais desen serviços considerado "EMBRIAO humano" also o óvulo fecundado não qua nao tenha Sido implantado o Núcleo de Célula Humana UMA madura, e also o óvulo fecundado nao induzido um dividir-si e desenvolver-SE Por meio da partenogênese.
Pará sabre Mais Sobre o Que Aconteceu Zenit entrevistou o jurista Andrea Stazi, Professor de Direito Comparado nd Universidade Européia de Roma, Opaco Opaco explicou "a decisão e Sobre o Perfil de patenteabilidade, OU SEJA reafirma uma Usabilidade nao fazer EMBRIAO barbatanas Humano lucrativos para, POIs ISSO prejudicaria o devido Respeito Pela Dignidade Humana, Princípio fundamentais do Direito Comunitário. Alem dissociação, FOI especificado Que uma proibição de patenteabilidade previstos no ARTIGO 6 º, Parágrafo 2, da Directiva 98/44/CE para 'utilizações de embriões barbatanas Humanos parágrafo Industriais UO Comerciais ", e inclui o OSU also preliminar parágrafo barbatanas de Pesquisa Científica, porqué o ato de Concessão de Patente UMA Sobre a invenção della decorrente implicações, in Princípio, uma SUA Exploração e industrial comercial. "
Particularmente, de acordo COM Stazi ", uma Interpretação extensiva da noção de EMBRIAO fornecida Pelo tribunal de Justiça, hum précédente nao vinculante Mas de peso notável, Parece um Destinado influenciar uma Definição do Contexto A Conceito nenhum dos Diferentes ESTADOS-Membros Posts" da União Européia " .
Não entanto, ainda Stazi Específica ", o Tribunal acrescentou Que um patenteabilidade de utilizações de embriões barbatanas Humanos parágrafo Industriais Comerciais UO nao Proibida e, AO Sentir da diretiva, Sobre a utilizaçao parágrafo barbatanas terapêuticos UO de Diagnóstico Que São aplicados de forma Útil par o EMBRIAO humano ".

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